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Gustavo Farias
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Maceió (AL)
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Gustavo Farias
OAB 13.799/AL
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Desde Setembro de 2026
Principais áreas de atuação
Direito Empresarial
,
100%
Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...
Comentários
(
1
)
Gustavo Farias
Comentário ·
há 9 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
A Primeira Turma, por 3x2, inaugurou nova divergência. Ao que parece, a questão voltará a ser discutida na 1ª seção em sede de embargos de divergência que se avizinham:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO : MARCOS SPADA ALIBERTI E OUTRO (S) - SC018539
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO (S) - RS020098
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO.
1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art.
13
,
I
, da Lei Complementar n.
87
/1996.
2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável.
3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n.
9.074
/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e
concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio
jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.
4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.
5. Recurso especial desprovido.
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